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Getúlio Vargas |
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DECRETO-LEI N.º 406, DE 04.05.1938 Dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional Da entrada de estrangeiros Art. 1.º - Não será permitida a entrada de estrangeiros, de um ou outro sexo: I - aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos; II - indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres; (...). Art. 2.º - O Governo Federal reserva-se o direito de limitar ou suspender, por motivos econômicos e sociais, a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens, ouvindo o Conselho de Imigração e Colonização. (...). Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938; 117.º da Independência e 50.º da República GETÚLIO VARGAS - Francisco Campos - A. de Souza Costa - Oswaldo Aranha - Eurico G. Dutra - Henrique Guilhem - João de Mendonça Lima - Fernando Costa - Gustavo Campanema - Valdemar Falcão |
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| DECRETO N.º 7967, DE
18.09.1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando e considerando que se faz necessária, cessada a Guerra mundial impelir à política imigratória do Brasil uma orientação racional e definitiva, que atenda a dupla finalidade de proteger os interesses do trabalhador nacional e de desenvolver a imigração que for fator de progresso para o país, decreta: Art. 1.º - todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que satisfaça as condições estabelecidas por esta lei. Art. 2.º - Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na condição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional. Citado em Preconceito Racial e Igualdade Jurídica no Brasil - A Cidadania Negra em Questão, de Eunice Aparecida de Jesus Prudente. São Paulo: Julex, 1979. p. 159. Vide também Imigrantismo, Sylvio Romero e Deodoro da Fonseca. |
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Biografia de GETÚLIO VARGAS |
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A MISCIGENAÇÃO CONTRA O RACISMO |