Bula ROMANUS PONTIFEX (incompleta)

1 – NÃO SEM GRANDE ALEGRIA chegou ao nosso conhecimento que o nosso dileto filho Infante D. Henrique, incendido no ardor da fé e zelo da salvação de almas, se esforça, como verdadeiro soldado de Cristo, por fazer conhecer e venerar em todo orbe, até os mais remotos lugares, o nome do gloriosíssimo Deus, reduzindo à sua fé não só os sarracenos inimigos dela, como também quaisquer outros infiéis; depois da conquista de Ceuta por seu pai, muito contra aqueles inimigos foi realizado pelo mesmo infante, às vezes com sua pessoal intervenção, não sem trabalhos, despesas e morte de sua gente; e sempre incansavelmente e cada vez mais animado do mesmo propósito, povoou de fiéis as ilhas desertas onde fez construir igrejas e outras casas piedosas, fez batizar e converter os habitantes de outras, para propagação da fé e aumento do culto divino.

2 – Além disso, tento este Infante conhecimento de que jamais, ao menos desde que há memória, o mar Oceano foi navegado em suas extensões orientais e meridionais, pelo que nada se sabe dos povos daquelas partes, julgou prestar grande serviço a Deus, tornando-o navegável até aqueles Índios que consta adorarem a Cristo. Assim poderia levar estes a auxiliar os cristãos contra os sarracenos, fazendo pregar o santo nome de Cristo entre os povos que a seita do nefando Mafoma infesta. Sempre munido de autoridade régia, há vinte e cinco anos que com grandes trabalhos, perigos e despesas não cessava com suas velozes naus, chamadas caravelas, devassar o mar, em direção das partes meridionais e Pólo Antártico. Aconteceu assim que foram perlustrados portos, ilhas e mares, atingida e ocupada a Guiné e portos, ilhas e mares adjacentes, navegando depois até a foz do rio reputado como o Nilo (Niger), fazendo guerra aos povos daquelas partes e apoderando-se das ilhas e mar adjacentes. Guinéus e negros tomados pela força, outros legitimamente adquiridos por contrato de compra foram trazidos ao reino, onde em grande número se converteram à fé católica, o que esperamos progrida até a conversão do povo ou ao menos de muitos mais.

3 – Tivemos, porém, conhecimento de que o Rei (D. Afonso) e o Infante, receando que tudo quanto obtiveram com tais perigos, trabalhos e despesas e possuem como verdadeiros senhores, outros, movidos de malícia e cupidez, venham usurpar ou danar, levando aos gentios o que os habilite a resistir-lhes mais fortemente, impedindo assim, não sem ofensa de Deus, o prosseguimento de tal obra, para a isso obviar, proibiram que se navegue para aquelas Províncias e por lá se trafique a não ser em suas naus e com seus nautas, licença expressa do Rei ou do Infante e pagamento de tributo. Pode, porém, suceder que, pelo decorrer dos tempos, pessoas de outros reinos ou nações sejam arrastadas pela cobiça, inveja ou malícia a infringir tal proibição, do que poderão resultar ódios, dissensões, rancores, guerras e escândalos ofensivos a Deus e perigosos para as almas.

4 – Por isso nós, tudo pensando com devida ponderação, por outras cartas nossas concedemos ao dito rei Afonso a plena e livre faculdade, dentre outras, de invadir, conquistar e subjugar quaisquer sarracenos e pagãos, inimigos de Cristo, suas terras e bens, a todos reduzir à servidão e tudo aplicar em utilidade própria e dos seus descendentes. Por esta mesma faculdade, o mesmo D. Afonso ou, por sua autoridade, o Infante legitimamente adquiriram mares e terras, sem que até aqui ninguém sem sua permissão neles se intrometesse, o mesmo devendo suceder a seus sucessores. E para que a obra mais ardentemente possa prosseguir.

5 – De moto próprio, e depois de amadurecida reflexão, em plenitude do poder apostólico, queremos que o teor daquelas cartas se considere, palavra por palavra, inserto nesta com todas e cada uma das cláusulas nelas contidas, vigorando até para quanto foi adquirido antes da data daquela faculdade, como para quanto posteriormente pode ou possa ser conquistado aos infiéis e pagãos, províncias e ilhas, portos e mares, incluindo ainda a conquista desde os cabos do Bojador e Não até toda a Guiné e, além dela, toda a extensão meridional; tudo declaramos pertencer de direito in perpetuum aos mesmos D. Afonso e seus descendentes, e ao Infante.

6 – Determinamos e declaramos que o mesmo Rei Afonso, e seus sucessores, e o Infante poderão livremente e licitamente estabelecer naqueles, tal como nos outros seus domínios, proibições, estatutos e leis mesmo penais, assim como tributações, tanto nas terras já adquiridas como nas que venham a adquirir.

7 – Poderão eles ou as pessoas a quem o tenham permitido contratar ou negociar como convier com os sarracenos e infiéis em tudo que não sejam armas, naus, ferramentas, cordame, para o que vigoram os indultos já anteriormente concedidos.

8 – Poderão fundar nessas terras igrejas ou mosteiros para lá enviar eclesiásticos seculares e, com autorização dos superiores, regulares das ordens mendicantes, sendo lícito a tais eclesiásticos ali exercer suas funções e juridição própria.

9 – E a todos e cada um dos fiéis e eclesiásticos seculares e regulares, de qualquer categoria ou dignidade, exortamos e rogamos em nome de Deus que não transportem para os infiéis destas terras, adquiridas ou conquistadas, armas, ferro ou cordame.

10 – E também que sem especial licença do mesmo Rei Afonso e seus sucessores e Infante ninguém, direta ou indiretamente, se intrometa na atividade do tráfego ou navegação dessas partes, ou por qualquer forma tente impedir a sua pacífica posse.

11. Se alguém, indivíduo ou coletividade, infringir estas determinações, seja excomungado, só podendo ser absolvido se, satisfeitos o Rei Afonso e seus sucessores ou Infante, eles nisso concordarem.

 

Papa Nicolau V, 8 de janeiro de 1455

Tradução de Paulo Brabo, em http://www.baciadasalmas.com/2006/bula-romanus-pontifex/